CategoriaPauta diária

1
PPP emitido por sindicato de vigilantes
2
Revisão de atrasados do INSS
3
Saiba mais: Dispensa motivada – Reversão
4
Comentário: INSS e cancelamento de benefício concedido judicialmente
5
Saiba mais: Microempresa – Fiscalização
6
Saiba mais: Exame toxicológico – Motoristas profissionais
7
Saiba mais: Bloqueio de conta de advogada – Direito ferido
8
Comentário: Justiça decreta ilegalidade da alta programada
9
Comentário: Auxílio-doença computado como tempo especial
10
Comentário: Reforma Trabalhista e a redução dos recolhimentos previdenciários

PPP emitido por sindicato de vigilantes

A 3ª. Turma Recursal do TRF5 ao julgar o pleito de um vigilante quanto à contagem como especial do período em que exerceu tal atividade, mas não dispunha do PPP emitido pela empresa, a qual já havia encerrado suas atividades, entendeu: “Assim, desde que se comprove que o trabalho se deu de modo habitual e permanente, com risco de vida no desempenho da atividade de vigilante, mediante uso de arma de fogo, não mais persiste o óbice ao aproveitamento do período como especial”.

E mais, ao analisar que o autor apresentou PPP emitido pelo sindicato dos vigilantes, considerou que tanto o PPP quanto os documentos previdenciários devem ser emitidos pelo representante legal da empresa. Entretanto, no caso sub examine, há uma particularidade que autoriza aceitar tal documento como início de prova material, eis que a empregadora se encontra inativa, conforme alegado na inicial. Assim sendo, é cabível que o PPP possa ser corroborado por qualquer outro meio de prova admitido em direito, até mesmo a perícia indireta, para oportunizar a prova do fato.

Revisão de atrasados do INSS

A persistência é a virtude que vence a dificuldade e leva a vitória.

A edição da Instrução Normativa nº. 88/2017 do INSS oficializou uma série de regras que os segurados do INSS só conseguiam na justiça.

Os advogados, por levantar e procurar corrigir na justiça os sérios prejuízos causados pelo órgão previdenciário, o qual, só depois de muitas derrotas se curva sobre o procedimento correto, são grandes responsáveis pelas alterações ora introduzidas.

Dita a nova instrução normativa que os valores apurados em decorrência da revisão iniciada pelo INSS serão calculados: l – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou ll – para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão – DPR.

Serão considerados como novos elementos; l – as marcas de pendência em vínculos e remunerações inexistentes na análise inicial da concessão do benefício; ll – as alterações de entendimento sobre aplicação da legislação; e lll – outros elementos não presentes na análise inicial que possam interferir no reconhecimento do direito ou de suas características.

 

Saiba mais: Dispensa motivada – Reversão

A 1ª. Turma do TST não conheceu de recurso da A. Angeloni & Cia Ltda. contra decisão que reverteu à dispensa motivada para imotivada de uma caixa do supermercado que destratou uma cliente com um termo ofensivo. A Turma reconheceu a ausência de proporcionalidade entre a conduta da trabalhadora e a penalidade aplicada. Os ministros observaram que a conduta da empregada poderia ser punida com advertência ou mesmo suspensão, mas não demissão por justa causa.

 

Comentário: INSS e cancelamento de benefício concedido judicialmente

O INSS tem desrespeitado decisões judiciais ao cessar administrativamente benefício concedido pela justiça.

Um segurado garantiu a mantença do seu benefício em vigor, ao receber a seguinte decisão: benefício concedido por tutela antecipada (liminar) ainda vigente, somente poderá ser cancelado mediante análise e suspensão judicial. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atendeu, em parte, a pedido de segurado do INSS que teve o auxílio-doença concedido por decisão judicial cancelado, por meio de decisão administrativa, sem a comunicação ao Poder Judiciário.

Considerou o relator, que a tutela provisória pode ser revisada a qualquer tempo, assim que sobrevir fato novo, mas que deve ser submetido ao crivo judicial, vedada à administração violar a decisão jurisdicional, “haja vista o objeto controvertido tornou-se e permanece litigioso, o qual subtrai parcela do poder de autotutela do Estado”.

Saiba mais: Microempresa – Fiscalização

Imagem: Internet

A 1ª. Turma do TST manteve decisão que julgou parcialmente improcedente ação civil pública ajuizada contra a microempresa R.F. Tur, porque os auditores fiscais do trabalho não a visitaram duas vezes antes de lavrar todos os autos de infração. Segundo o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a conduta só não é necessária nos casos de atividade ou situação de risco elevado, de falta de registro de empregado ou quando há reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

Saiba mais: Exame toxicológico – Motoristas profissionais

Foto: Reprodução/TV TEM

Uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego publicada em 13.9.2017 exige que as empresas informem ao Caged a realização de exame toxicológico nos motoristas contratados e demitidos. A regra, que já está em vigor, vale para motoristas profissionais de veículos de pequeno e médio porte, de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e de cargas em geral.

Saiba mais: Bloqueio de conta de advogada – Direito ferido

A inclusão da advogada em ação de execução para restituir a quantia recebida indevidamente por um trabalhador, com consequente bloqueio da conta corrente da procuradora sem que fosse apurada a sua conduta em ação própria, fere o direito à ampla defesa. Com base nesse entendimento, a 3ª. Turma do TST proveu recurso de revista e julgou extinta a execução somente em relação à advogada do empregado, um operador da Gerdau Aços Longos.

Comentário: Justiça decreta ilegalidade da alta programada

Há muito tempo o INSS tem imposto gravíssimo prejuízo aos segurados que conseguem entrar em gozo de auxílio-doença. É que, ao conceder o benefício o instituto fixa, no mesmo ato, o prazo para o fim deste e o consequente retorno do segurado ao trabalho, sem passar por nova perícia. Esta prática, conhecida como “alta programada”, foi reconhecida como ilegal pelo STJ.

É inconteste que o médico perito do INSS não detém o poder de determinar, sem novo exame, em que data o segurado, ao qual está sendo concedido o benefício, estará apto.

Sobre a questão, o INSS interpôs recurso especial, o qual, ao julgá-lo, a Primeira Turma do STJ decretou não ser cabível o cancelamento do benefício sem que haja nova perícia médica.

Para o relator, ministro Sérgio Kukina: “A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.

   

Comentário: Auxílio-doença computado como tempo especial

Foto: Mauro Artur Schlieck

É deverás auspicioso iniciar os trabalhos da semana sendo portador de uma ótima notícia para os segurados do INSS. Tal novidade decorre de uma excelente decisão prolatada no TRF4, no tocante a ser permitido computar o período de afastamento em auxílio-doença como especial.

Segundo o decidido naquela Corte, a qual abrange os Estados do PR, SC e RS, o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. A decisão foi da 3ª Seção do TRF4 que estabeleceu tese jurídica em matéria previdenciária que deve passar a ser adotada em toda a Justiça Federal da 4ª Região.

O desembargador federal Celso Kipper (foto acima) ressaltou a importância de considerar a influência dos agentes agressivos por ocasião do desempenho da atividade especial na deterioração geral de saúde. Muitas vezes há dificuldade em se constatar que a doença incapacitante decorreu da sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde durante o exercício de atividade laboral.

Comentário: Reforma Trabalhista e a redução dos recolhimentos previdenciários

Com a argumentação de promover ajustes na Reforma Trabalhista, Lei nº. 13 467/2017, a qual entrou em vigor em 11.11.2017, o governo editou, em 14.11.2017, a Medida Provisória nº. 808/2017.

No que diz respeito à remuneração prevista no art. 457 da CLT, o § 2º., passou a ter a seguinte redação: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagens e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário”.

O afastamento das verbas acima como remuneração do empregado e, a não incorporação ao contrato de trabalho ocasionarão redução de arrecadação para a Previdência Social e, consequentemente, o trabalhador ao se socorrer dos benefícios previdenciários experimentará o peso de não haver contribuído sobre a totalidade dos seus ganhos.