Arquivonovembro 2022

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Comentário: Aposentadorias e o reajuste para 2023
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Saiba mais: Discriminação de gênero – Extensão do homem
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Comentário: Revisão da vida toda e a retomada do julgamento
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Saiba mais: Contratação de temporários – Autorização legal
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Comentário: Acidente de trabalho e a emissão da CAT
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Saiba mais: Milhas aéreas – Penhora para pagar dívida trabalhista
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Comentário: Câncer de mama e a cobertura previdenciária e assistencial
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Saiba mais: Simulação de atos sexuais – Publicação no TikTok
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Comentário: Aposentado e titularidade de plano de saúde por adesão
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Saiba mais: Consultora da Natura – Vínculo empregatício

Comentário: Aposentadorias e o reajuste para 2023

Foto: Getty Images

O desejo de momento de milhões de aposentados que recebem a aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é saber qual será o aumento do benefício a partir de 1º de janeiro de 2023.
Desde 2020, o reajuste do salário-mínimo deixou de ter ganho real e passou a ser reajustado somente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice que mede a inflação. Ou seja, deixou de ser aplicado, além do INPC, o índice do Produto Interno Bruto (PIB) que representava o ganho real.
Com a expectativa da inflação de 2022 em 7,41%, o valor do salário-mínimo saltará, a partir de 1º de janeiro de 2023, para R$ 1 302,00, mas, conforme a pretensão anunciada do presidente da República eleito, o qual tomará posse em 1º de janeiro de 2023, o salário-mínimo voltará a ter ganho real, sendo o pensamento inicial que o valor deverá chegar a R$ 1 320,00, isto é, haverá a aplicação do índice do INPC, estimado em 7,41%, mais o ganho real de 1,4% sobre o valor do salário-mínimo atual.
Sendo assim, se o salário-mínimo for fixado em R$ 1 320,00 a partir de janeiro de 2023, este será também o valor das aposentadorias e demais benefícios pagos pelo INSS aos que recebem atualmente R$ 1 212,00.
É oportuno lembrar que o INPC para 2022, de 7,41%, poderá sofrer alteração, para mais ou para menos, até 31 de dezembro, influindo, consequentemente no valor previsto atualmente.

Saiba mais: Discriminação de gênero – Extensão do homem

A 8ª Turma do TST condenou a WCC Fitness Academia de Ginástica a indenizar uma consultora de vendas dispensada após um desentendimento entre seu marido, ex-gerente do local, e um dos sócios da empresa. A dispensa sem a prática de ato que justificasse a medida, foi considerada mera extensão do homem, caracterizando discriminação de gênero. Pelo WhatsApp, o empresário escreveu: “E sua mulher não precisa ir a partir de amanhã também mais não. Está demitida. Não quero contato algum com esse tipo de gente”.

Comentário: Revisão da vida toda e a retomada do julgamento

O julgamento da revisão da vida toda está liberado, o pedido de pauta foi do ministro André Mendonça, cabe, agora, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, designar a data para a retomada do julgamento. A retomada será em razão da validação do voto do ministro aposentado, Marco Aurélio de Mello, favorável à tese da revisão.
A retomada do julgamento foi requerida no dia 9 desse mês de novembro, pelo ministro André Mendonça.
Há quase uma década os aposentados aguardam ansiosamente pela revisão de suas aposentadorias. A busca pela efetivação do reconhecimento e pagamento do que lhes é devido, ocorre em razão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) haver concedido os benefícios aplicando uma regra transitória mais desfavorável que a regra permanente, contrariando a vontade do legislador.
Para maior celeridade, é esperado que o ministro Nunes Marques retire o seu pedido de destaque, eis que, o processo já foi amplamente discutido, com sustentações orais, pareces técnicos, memoriais e audiências, ou seja, os ministros proferiram os seus votos no plenário virtual após amplo debate para fundamentação de seus votos, e o resultado favorável aos aposentados foi de 6 a 5. Portanto, a retirada do destaque é o ideal. Caso não ocorra, que seja mantida a votação anterior.

Saiba mais: Contratação de temporários – Autorização legal

Lei nº 6.019/1974 (alterada pela Lei nº 13.429/2017) rege as relações de trabalho temporário, prestado por pessoa física, que é contratado pela empresa de trabalho temporário para ser colocado à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, assim entendida a oriunda de fatores imprevisíveis, ou, se previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica e sazonal.

Comentário: Acidente de trabalho e a emissão da CAT

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial (trabalhador rural), no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.
São também consideradas como acidente de trabalho as doenças ocupacionais ou do trabalho.
Ocorrendo o acidente de trabalho a empresa deve efetuar a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para o empregado acidentado que necessitar se afastar por mais de 15 dias para gozar o benefício de auxílio-doença acidentário, caso reste incapacitado temporariamente para o trabalho. Se a incapacidade for de cunho permanente deverá gozar o benefício de aposentadoria por invalidez.
Após a cessação do benefício previdenciário existe a garantia da estabilidade acidentária por um ano.
Caso ocorra a falta de comunicação por parte da empresa, não expedindo a competente CAT, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Em 2021, foram comunicados 571,8 mil acidentes e 2.487 óbitos associados ao trabalho.

Saiba mais: Milhas aéreas – Penhora para pagar dívida trabalhista

A 2ª Turma do TRT10 decidiu por unanimidade ser possível a penhora de milhas aéreas para a quitação de dívidas trabalhistas. Em julgamento de recurso contra decisão da primeira instância, já na fase final de execução, a turma do TRT10 concluiu que os chamados pontos de fidelidade (milhagens) integram os patrimônios pessoais. E que, assim, podem responder por eventuais dívidas, à míngua de outros haveres penhoráveis, porquanto a execução não pode se eternizar.

Comentário: Câncer de mama e a cobertura previdenciária e assistencial

Foto: Reprodução/Pixabay

Um dos tormentos na vida das mulheres é indiscutivelmente o câncer de mama. São múltiplas e variadas as consequências que atingem não só o corpo, como também afetam o emocional pela perda do cabelo, pelo impacto na sexualidade, a mastectomia, causam medo, ansiedade, depressão.Visando proteger as mulheres que em razão da doença tornam-se incapacitadas temporária ou permanentemente para suas atividades laborais, há benefícios na área previdenciária e assistencial.
Sendo temporária a incapacidade, à segurada empregada será concedido o auxílio-doença se tiver de se afastar de sua atividade habitual por mais de 15 dias. Se a incapacidade for considerada permanente a concessão deverá ser da aposentadoria por invalidez. Para a concessão dos benefícios acima a segurada necessita passar pela avaliação médico-pericial.
Mas, a incapacidade temporária ou permanente, para obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, deve ter ocorrido quando já havia a condição de segurada. Salvo se, após a filiação, houver agravamento da incapacidade, sendo dispensada a carência de, no mínimo, 12 contribuições.
Para ser amparada pelo benefício assistencial BPC/LOAS, não há exigência de contribuição para a Previdência Social/INSS, dependendo apenas da avaliação da deficiência e da renda da família.

Saiba mais: Simulação de atos sexuais – Publicação no TikTok

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de uma auxiliar de enfermagem que publicou vídeos de colegas simulando sexo oral no ambiente de trabalho. O material foi postado na rede social TikTok.Em sua defesa, a trabalhadora não contestou a veracidade das imagens, tampouco o fato de terem sido produzidos em seu celular. Limitou-se a dizer que não sabia como o material foi parar na rede social, ainda que a publicação tenha sido feita em seu perfil.

Comentário: Aposentado e titularidade de plano de saúde por adesão

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento que o beneficiário idoso que perde a condição de dependente, por ter sido excluído a pedido do titular depois de mais de dez anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o devido custeio.
A decisão do Colegiado permitiu que uma idosa com mais de 70 anos de idade mantivesse o plano de saúde coletivo por adesão, no qual figurava como dependente do ex-marido. Após o divórcio, ela foi excluída a pedido do titular, mesmo já tendo contribuído por quase 20 anos quando a ação judicial foi proposta.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Lei nº 9 656/1998 evidencia a necessidade de haver tratamento diferenciado e mais cuidadoso ao idoso beneficiário do serviço de assistência privada à saúde. Para ela, o dispositivo expressa a preocupação do legislador em preservar o contrato de assistência à saúde do aposentado, considerando, justamente, a sua extrema dependência do serviço e a notória dificuldade de nova filiação em razão da idade.
A decisão assegura assistência à saúde do idoso, sem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, na medida em que há a transferência da titularidade com os respectivos custos para quem já integrava o grupo.

Saiba mais: Consultora da Natura – Vínculo empregatício

Foto: Divulgação

A história se repete há anos em todo país: uma mulher com uma revista vende cosméticos para as colegas, vizinhas e familiares. Seria ela autônoma ou empregada? Para o relator, Alexandre Correa da Cruz, da 2ª Turma do TRT4, fica nítido o caso de vínculo empregatício quando a mulher laborou de forma subordinada à empresa, “estando sujeita ao atingimento de metas, angariando consultoras para a equipe, motivando-as para a atividade de vendas e gerenciando sua produtividade”.