CategoriaPauta diária

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Medida Provisória 767 e as novas regras dos benefícios previdenciários (l)
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Comentário: Reforma previdenciária e o novo cálculo da aposentadoria por idade
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Saiba mais: Empregada acusada de furto – Pedido de demissão
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Comentário: Aposentadoria dos trabalhadores temporários do serviço público
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Saiba mais: Radialista – Múltiplas funções
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Comentário: Benefício previdenciário e reversão de demissão
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Saiba mais: Souza Cruz – Anulação de redução salarial
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Comentário: Aposentado contribuinte individual
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Saiba mais: Fiança de imóvel – Desconto na rescisão
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Aposentadoria sem planejamento

Medida Provisória 767 e as novas regras dos benefícios previdenciários (l)

Foto: Divulgação MDS

Foto: Divulgação MDS

Com a edição da Medida Provisória nº. 767/2017, a partir do próximo dia 16 o governo retomará a continuidade das perícias de 530 mil beneficiários de auxílios-doença e 1,2 milhão de aposentados por invalidez, em benefício há mais de 2 anos, no denominado pente-fino. A MP 767 é idêntica a MP 739 que perdeu a validade.

Na MP 767 está também determinado que no caso da perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais; e salário-maternidade 10 contribuições mensais.

O ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.

Comentário: Reforma previdenciária e o novo cálculo da aposentadoria por idade

Frente à dificuldade de obter 308 votos na Câmara dos Deputados para aprovação do texto da PEC nº. 287/2016, a qual o governo denominou de Reforma da Previdência Social, mais uma vez, ocorreu alteração na sua redação com o intuito de torná-la mais branda e ser atingido o almejado apoio.

Entretanto, o estratégico recuo, o qual determina a exigência de tempo de contribuição para aposentadoria por idade de no mínimo 15 anos, impõe cálculo mais oneroso para o segurado.

Atualmente, com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, e 15 anos de contribuição, o benefício é concedido com 85% da média contributiva. Pela Emenda Aglutinativa, o cálculo para os segurados do INSS inicia com 60%, sendo os primeiros 10 anos equivalentes a 1% cada um. Completada a soma de 70% pelos 25 anos de contribuição, os 5 anos seguintes correspondem a 1,5% cada um, os próximos 5 anos equivalem a 2% cada ano e os últimos 5 anos, para completar 40 anos de contribuição e atingir o valor da aposentadoria com 100%, valem 2,5% cada. E mais, o cálculo levando em conta 100% das contribuições representa mais uma desvantagem para o aposentando.

Saiba mais: Empregada acusada de furto – Pedido de demissão

A 1ª. Turma do TRT11 anulou, por maioria de votos, o pedido de demissão feito por auxiliar de caixa acusada de furto. Ficou robustamente comprovado que a empregada foi pressionada a repor o valor de R$2 mil desaparecido de seu caixa. A empresa não aplicou em si a justa causa, mantendo-a no emprego para garantir o ressarcimento do dinheiro supostamente furtado, ameaçando-a diariamente de instauração de processo criminal, causando-lhe sofrimento e terror psicológico.

Comentário: Aposentadoria dos trabalhadores temporários do serviço público

Há muitas incertezas quanto à relação e os direitos trabalhistas e previdenciários do contratado como trabalhador temporário pelo serviço público.

A resposta a muitas das indagações acima está na Lei nº. 8 745/1993, a qual dispõe no seu art. 1º que “Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei”. Já o art. 12 estabelece: O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual;… § 2º – A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

No que diz respeito à Previdência, os trabalhadores temporários contratados pelo serviço público estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, são contribuintes do INSS.

Saiba mais: Radialista – Múltiplas funções

A Televisão Xanxerê de Santa Catarina foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar o adicional de acumulação por cada função exercida por um radialista que exercia diversas outras funções. A decisão segue a jurisprudência do TST, que considera devido o pagamento de quantas forem as funções acumuladas.

Comentário: Benefício previdenciário e reversão de demissão

Foto: santosbancarios.com.br

Uma bancária com 20 anos de labor no HSBC foi dispensada por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego.  O TST, ao apreciar e rejeitar o recurso do banco, ressaltou que a demissão ocorreu 3 dias após a concessão do auxílio-doença pela Previdência Social.

O juízo de primeiro grau sentenciou revertendo à justa causa, anulou a rescisão e determinou a reintegração da bancária e o restabelecimento do seu plano de saúde. Houve, ademais, a condenação do HSBC ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral, por haver se recusado a receber a documentação da empregada que justificava seu afastamento, impossibilitando-a de fazer tratamento pelo plano de saúde indevidamente suspenso.

A arguição do HSBC da ocorrência de violações legais e jurisprudenciais que tratam da estabilidade acidentária, não mereceu guarida, eis que, como salientado pelo ministro Hugo Scheuemann, a nulidade da dispensa se deu em razão da bancária estar em gozo de auxílio-doença.

Saiba mais: Souza Cruz – Anulação de redução salarial

A 7ª. Turma do TST deferiu a um grupo de empregados do departamento gráfico da Souza Cruz o pagamento de diferenças relativas à redução salarial de 12% prevista em norma. Apesar de reconhecerem a autonomia da negociação coletiva, os ministros afirmaram que seu resultado deve preservar os direitos irrenunciáveis do trabalhador. A Turma ainda considerou insuficientes as contrapartidas oferecidas para compensar a diminuição dos salários.

Comentário: Aposentado contribuinte individual

Conceitua-se como segurado contribuinte individual da Previdência Social as pessoas físicas que desenvolvem suas atividades por conta própria, no meio urbano ou rural, assumindo os riscos de suas atividades (denominados popularmente de autônomos). Os contribuintes individuais são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social, ainda que já detenham a condição de aposentados, devendo efetuar o correspondente recolhimento pela atividade exercida.

O contribuinte individual aposentado que continuar ou voltar a exercer a atividade (empresário, autônomo ou equiparado), prestando serviço à empresa, o desconto da contribuição previdenciária será correspondente à alíquota de 11% sobre o valor pago, devido ou creditado pela prestação dos serviços.

Será de 20% a alíquota a ser aplicada sobre a remuneração percebida no mês quando a prestação de serviços do contribuinte individual for à pessoa física. A mesma alíquota será aplicada se a prestação dos serviços foi para entidade beneficente de assistência social que goze de isenção.

Saiba mais: Fiança de imóvel – Desconto na rescisão

A 4ª. Turma do TST desproveu agravo de instrumento da Yara Brasil Fertilizantes contra decisão que a condenou a devolver R$ 14 mil descontados da rescisão de um coordenador operacional. A empresa era fiadora de contrato de locação assinado pelo trabalhador, e o valor foi retido após o empregador quitar pagamentos atrasados e reparos no imóvel. A falta de permissão em lei e a natureza cível da dívida, porém, invalidaram a retenção da verba rescisória.

Aposentadoria sem planejamento

Imagem: Internet

As estatísticas demonstram que parcela expressiva de brasileiros não planeja sua aposentadoria. Por não haver planificação o beneficiário é surpreendido ao tomar conhecimento de não haver completado os requisitos para se aposentar ou com o valor que receberá como aposentado.

Segundo dados do IBGE há mais de 17 milhões de famílias no Brasil que têm como provedor um idoso. Ou seja, 24,89% dos lares, ou quase um quarto, têm como responsável pelo sustento uma pessoa com mais de 60 anos, conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad). E é crescente o número de pessoas da terceira idade que permanece no mercado de trabalho. Por sinal, pesquisa da Previdência Social de 2015apontou que 480 mil aposentados continuavam ativos e contribuindo para o INSS. Este número não expressa o real contingente que busca a complementação da renda, pois sabedores de que não haverá acréscimo no benefício e que não contarão com auxílio-doença e demais benefícios, procuram não contribuir.