CategoriaPauta diária

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Saiba mais: Falta de trabalho adequado – IBGE
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Comentário: Pensão por morte ao menor sob guarda e o ECA
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Saiba mais: Morte de PM – Bico
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Comentário: Aposentadorias e descontos indevidos
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Comentário: Ações em que o INSS não deverá recorrer
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Comentário: Governo provoca prejuízo para a Previdência e para a população
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Comentário: Aposentadoria especial de vigilantes, vigias e guardas desarmados e o STJ
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Comentário: Aposentadoria especial de motorista e cobrador de ônibus submetidos à vibração
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Comentário: Auxílio-reclusão e a definição do critério de renda
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Comentário: Abono anual e o adiantamento da primeira parcela em 2018

Saiba mais: Falta de trabalho adequado – IBGE

Pesquisa Pnad Contínua/IBGE informa que a taxa de subutilização da força de trabalho no país ficou praticamente estável no terceiro trimestre do ano, fechando em 23,9% do mercado de trabalho – crescimento de apenas 0,1 ponto percentual frente aos 29,8% relativos ao segundo trimestre. Os números, no entanto, significam que ainda representa 26,8 milhões de pessoas sem trabalho adequado no país.

Comentário: Pensão por morte ao menor sob guarda e o ECA

A polêmica travada sobre ser cabível ou não a pensão por morte ao menor sob guarda, após a edição da Lei nº. 9 528/1997 que alterou a Lei nº 8 213/1991, mais uma vez, recebeu decisão favorável da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no sentido de concedê-la,  o que motivou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) com pedido de uniformização de jurisprudência.

O julgamento da TNU se baseou na prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a lei geral previdenciária.

O pedido de uniformização rejeitado pela Primeira Seção do STJ levou em consideração a jurisprudência mais recente daquela Corte, favorável ao deferimento do benefício. O ministro Sérgio Kukina, relator, enfatizou que em situações como a presente deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral, além do texto constitucional também assegurar aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.

Saiba mais: Morte de PM – Bico

Foto: shutterstock

A 7ª. Turma do TST condenou a Macor Segurança e Vigilância a indenizar a família de um policial militar que trabalhava na escolta de caminhão de mercadorias do Grupo Pão de Açúcar e morreu ao ser baleado em assalto. O relator do recurso chamou atenção para a precarização da atividade de segurança patrimonial armada.

Comentário: Aposentadorias e descontos indevidos

Imagem: Internet

Os aposentados continuam a sofrer perdas em seus benefícios com os golpistas inovando nas várias formas de obterem vantagens ilícitas.

Os golpes mais comuns têm sido o desconto de empréstimo consignado não solicitado e de parcela mensal para associações.

As ações na justiça em busca de reparação pelos descontos indevidos e pedido de reparação por dano moral têm sido favoráveis às pretensões dos aposentados. O INSS deve integrar a lide para responder judicialmente pelos descontos ilegais que tenha efetuado, ou seja, os descontos em que não houve a necessária autorização do jubilado.

O aposentado que desconfiar estar sendo vítima de fraude deve tirar o extrato do benefício no site da Previdência, pois este discrimina as movimentações, diferentemente do extrato bancário. Constatando irregularidades, é cabível ação judicial, não só para o pedido de devolução em dobro dos descontos infundados, como também, pelos danos moral e material sofridos.

Lembre-se, se você não assinou contrato ou não concedeu autorização pelos meios eletrônicos para descontos em seu benefício estes são ilegais.

Comentário: Ações em que o INSS não deverá recorrer

Àquele que se sente prejudicado pelo INSS e que pensa em ingressar com uma ação na justiça cobrando seu direito, poderá ser beneficiado por súmula editada pela Advocacia Geral da União (AGU), o órgão encarregado da defesa do INSS.

Em não havendo recurso o processo se encerrará mais rapidamente, beneficiando a todos.

Citemos como exemplo a Súmula nº 24 da AGU: “É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada à remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício”.

Mais dois exemplos: Súmula nº 26 “Para a concessão do benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia”.

Súmula nº 27 “Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8 213/91, independente do recolhimento das contribuições sociais, exceto para efeito de carência”.

Comentário: Governo provoca prejuízo para a Previdência e para a população

A pretendida reforma previdenciária proposta pelo governo, depois de adiada por dez vezes a sua votação e de ser alterado por quatro vezes o seu texto, não conseguiu atingir os necessários 308 votos na Câmara dos Deputados. Sendo assim, o governo resolveu retira-la de pauta.

Inicialmente, o governo tentou vender a ideia de que a Previdência é deficitária e que se não reformar haverá sua quebra. Desmascarado pela arguição do falso déficit, o governo passou a divulgar que a reforma visa combater os privilégios. Tudo fantasia, com o nítido objetivo de destruir a Previdência Social para favorecimento aos banqueiros.

E o posicionamento do presidente Temer carreou imensos prejuízos à Previdência. Primeiro, com a desastrada reforma trabalhista que criaria milhões de empregos. Mas, o que se tem é a precarização dos direitos dos trabalhadores, com aumento do número de informais, aumento no número de acidentes pela terceirização, a qual também impõe salários menores e maior rotatividade da mão de obra. Os gastos milionários com propaganda inverídica e o crescente número de aposentadorias requeridas pelo temor.

Comentário: Aposentadoria especial de vigilantes, vigias e guardas desarmados e o STJ

Em novembro do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao tempo especial para aposentadoria no RGPS de vigilantes, vigias e seguranças, independentemente de haverem trabalhado armados ou não. A decisão confere a esses trabalhadores o reconhecimento do tempo especial face à exposição à atividade insalubre ou de risco. À aposentadoria especial, sem aplicação do fator previdenciário na média salarial, será concedida aos trabalhadores que completarem 25 anos de atividade especial.

Serviu de parâmetro para esta decisão julgamento de 2013, do próprio STJ, que naquela oportunidade reconheceu a contagem de tempo especial para eletricitários. Desde a publicação do Decreto nº 2 127/1997 estas categorias não mais obtinham a contagem de tempo especial para aposentadoria.

O novo posicionamento do STJ abre precedente para aqueles que não conseguiram incluir na sua aposentadoria o período laborado nas condições aqui descritas, podendo resultar em aumento do valor do benefício.

Comentário: Aposentadoria especial de motorista e cobrador de ônibus submetidos à vibração

O efetivo desempenho das funções de motorista e cobrador de ônibus até 29.4.1995 é enquadrada como atividade especial, possibilitando a contagem como tempo especial para a aposentadoria especial com 25 anos laborados nesta ocupação profissional.

Até 29.4.1995 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nº 53 831/64 e nº 83 080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9 528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

Por sua vez, para efeito de contagem de tempo especial deve ser realizada a avaliação do trabalho do motorista e cobrador submetidos ao agente nocivo à saúde vibração de corpo inteiro.

Comentário: Auxílio-reclusão e a definição do critério de renda

O STJ, ao julgar o REsp 1 485 417, referente ao Tema nº 896, pacificou a polêmica quanto a renda a ser considerada para o segurado levado à prisão.

Sobejou o entendimento de que à luz dos arts. 201, IV da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8 213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. Considerou-se que indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.

Por sua vez, o art. 116, § 1º, do Decreto nº 3 048/1999, estabelece ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a condição de segurado.

Em conclusão, firmou-se a seguinte tese: Para a concessão de auxílio-reclusão, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade remunerada laboral no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Comentário: Abono anual e o adiantamento da primeira parcela em 2018

Mais uma vez, o governo federal assinou decreto concedendo a antecipação da primeira parcela do abono de natal, popularmente denominado como 13º salário, para os beneficiados com aposentadorias, pensões por morte e demais beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), cujos benefícios são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Decreto nº 9 447/2018 determina que no ano de 2018 o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas: I – a primeira corresponderá a até 50% do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e II – a segunda corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

Os segurados que já recebiam ou começaram a receber o benefício no mês de janeiro deste ano terão exatamente metade do valor do benefício. Para os demais será proporcional.