CategoriaPauta diária

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Comentário: Recusa na aceitação de atestados médicos
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Comentário: Aposentadoria e demais benefícios para a dona de casa de baixa renda
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Comentário: Cumprimento parcial da sentença
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Comentário: Revisão de aposentadorias após a reforma da Previdência
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Comentário: Gestantes de alto risco e a concessão de auxílio-doença sem exigência de carência
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Auxílio-acidente e redução mínima da capacidade de trabalho
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Imposto de Renda menor sobre atrasados do INSS
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Novidades sobre a regulamentação dos direitos das domésticas
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A nova pensão por morte para cônjuge ou companheiro (a)
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Aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25%

Comentário: Recusa na aceitação de atestados médicos

Situação difícil enfrentam os empregados quando adoecem e precisam ficar afastados do trabalho, bem como, quando sofrem um acidente de trabalho e a empresa se nega a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
Em várias ocasiões, os trabalhadores necessitam se socorrer do judiciário para que haja por parte dos empregadores o cumprimento do disciplinado legalmente em favor da proteção a saúde e segurança dos seus empregados.
A poderosa BRF S/A. foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Chapecó – SC a indenizar os empregados de sua planta situada naquela cidade por terem atestados médicos recusados. A companhia de alimentos ainda deverá abster-se de desconsiderar os documentos apresentados e passar a comunicar os acidentes de trabalho ao INSS.
A decisão foi decorrente da ação civil pública ajuizada pelo SINTRACARNES em nome dos trabalhadores. A indenização será no valor equivalente a duas vezes o último salário de cada empregado que teve, em algum momento, atestados médicos desconsiderados pela empresa.
A decisão impacta positivamente na saúde dos trabalhadores, os quais poderão se recuperar pelo tempo necessário.

Comentário: Aposentadoria e demais benefícios para a dona de casa de baixa renda

Contribuinte facultativo de baixa renda é uma forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo, R$ 49,90, pago mensalmente por meio da GPS ou carnê. Essa modalidade é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dono (a) de casa) e não tenha renda própria. O INSS elenca os seguintes requisitos para a inscrição como contribuinte de baixa renda: a) não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores); b) não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência; c) possuir renda familiar de até dois salários mínimos. Bolsa família não entra para o cálculo; d) estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos.  A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do município.
Esta modalidade de contribuição assegura direito a aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Comentário: Cumprimento parcial da sentença

Neste comentário encarrego-me de ser portador de mais uma boa e acertada notícia para beneficiar os segurados da Previdência Social com demandas contra o INSS. Trata-se de uma decisão proferida pela Corte Especial do TRF4, a qual fixou a seguinte tese jurídica: “É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2º e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça à exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada”.
Para o jurista Diego H. Schuster, “Nenhum problema de ordem prática justifica a não implantação da aposentadoria e, consequentemente, o pagamento dos respectivos atrasados (que possuem caráter alimentar) enquanto outras questões seguem sendo discutidas no processo, sem qualquer vinculação prejudicial com aquilo que já foi decidido”.

Comentário: Revisão de aposentadorias após a reforma da Previdência

Embora você tenha se aposentado em data anterior a entrada em vigor da reforma da Previdência, no dia 13 passado, é possível requerer a revisão do seu benefício se você conseguiu prova que possa colaborar para o aumento do mesmo.
Pode ser citado, como exemplo, um homem que se aposentou, em maio passado, com perda expressiva para o fator previdenciário. No entanto, ele conseguiu um PPP que acrescerá mais 6 pontos no seu período contributivo, implicando em completar os 96 pontos que impõem a exclusão do fator previdenciário da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Serve também como ilustração das possibilidades de revisão, a aposentadoria por idade de uma mulher que se aposentou em janeiro deste ano, com 60 anos de idade e 21 anos de contribuição. Ela obteve um benefício com 91% do valor da média contributiva. Sucede que, ela obteve uma sentença, já transitada em julgado na Justiça do Trabalho, com o reconhecimento de 8 anos de vínculo empregatício do período que trabalhou clandestinamente. Por conseguinte, a revisão da sua aposentadoria elevará para 99% o valor do benefício que está percebendo.
Há outras inúmeras possíveis revisões.

Comentário: Gestantes de alto risco e a concessão de auxílio-doença sem exigência de carência

Em cumprimento à Ação Civil Pública (ACP) n° 5051528-83.2017.4.04.7100, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) providenciou a adequação do seu regulamento interno para garantir isenção de carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos em razão dessa condição clínica.
O Ofício-Circular Interinstitucional nº 3/SPMF-ME/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS tratou da adequação nos sistemas do INSS para cumprimento da decisão. Considerando que os casos de gestação de alto risco não estão elencados entre as doenças isentas de carência, os sistemas do INSS estão preparados para o processamento automático da isenção de que trata a ACP.
Importante destacar que a decisão judicial não afasta a realização de perícia médica tendo em vista a necessidade de constatação de incapacidade laborativa por gestação de alto risco por período superior a 15 dias.
Salientou o magistrado que por questão de isonomia e proteção à gestante e a família, a tutela provisória deve ter alcance em todo o território brasileiro.

Auxílio-acidente e redução mínima da capacidade de trabalho

O entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça foi reafirmado, na semana passada, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, de que o segurado que tenha sofrido uma redução na capacidade de trabalho deve receber auxílio-acidente por parte do INSS, ainda que o dano tenha sido mínimo.

O posicionamento do STJ, reforçado pela TNU, tem importância relevante, eis que, é incontável o número de negativas do INSS em conceder o benefício do auxílio-acidente ao segurado que apresenta redução mínima na sua capacidade de trabalho. Com base nas interpretações do STJ e da TNU, está aberta a possibilidade para aquele que teve o seu pedido indeferido, valer-se da proteção ofertada pela justiça.

Não deve ser aceita, também, a argumentação de que a pequena incapacidade não atingirá o exercício de determinadas atividades, se existe lesão, mesmo mínima, há direito ao benefício.

Imposto de Renda menor sobre atrasados do INSS

Decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual deverá ser seguida por toda a justiça, determinou que a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos acumuladamente, por exemplo: atrasados de ações previdenciárias e trabalhistas, a alíquota do Imposto de Renda deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e, portanto mais alta. Em determinados casos, observada esta decisão, sequer haverá desconto, se o rendimento estiver classificado na faixa de isenção.
Segundo o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento solucionará pelo menos 9 232 casos sobrestados nos tribunais de origem, que aguardavam a solução da controvérsia, com repercussão geral.
Para quem teve desconto do Imposto de Renda superior ao devido, decorrente de ação que postulou a concessão de um benefício ou de uma revisão, pode obter a devolução.

Novidades sobre a regulamentação dos direitos das domésticas

A regulamentação dos direitos das empregadas domésticas, que visa igualá-las aos demais trabalhadores, aguardada há um ano e meio, poderá ser apreciada pelo Colégio de Líderes esta semana.
A proposta será votada pelo Plenário da Câmara dos Deputados em dois turnos, e só retornará ao Senado se for modificada.
Deve funcionar como motivador para a aprovação do regulamento das domésticas, o Projeto de Lei do Senado que reduz para 6% a contribuição previdenciária, tanto da empregada como do empregador doméstico. Esta proposta poderá ser vetada pela presidente da República, a qual tem politicamente atuado para aprovar a proposta encartada no regulamento e que determina contribuição do empregador doméstico de 8% à Previdência Social, 11,2% para o FGTS e 0,8% para seguro por acidente de trabalho.
Existe a expectativa de que o menor custo colaborará para a formalização das empregadas domésticas.

A nova pensão por morte para cônjuge ou companheiro (a)

Em obediência a MP 664/2014, a pensão por morte, desde ontem, será concedida se cumprida à carência de 24 contribuições, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O cônjuge, companheiro ou companheira, de relação hetero ou homoafetiva, não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; b) o cônjuge, o companheiro ou companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável.
A pensão só será vitalícia se o cônjuge, companheiro ou companheira tiver expectativa de sobrevida de até 35 anos.

Aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25%

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez pode ser concedido, mesmo sem o pedido estar explícito na inicial, bastando que a perícia comprove estar o segurado necessitado da assistência permanente de terceiros.

Por haver divergência nas decisões dos juizados federais, a TNU, em incidente de uniformização, decidiu que a jurisprudência permite a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, como é o caso do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual. Da mesma forma, não há razões jurídicas que possam impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de estar acompanhado no banho, alimentação ou ouras atividades.

A concessão evita que o segurado tenha de movimentar novamente a estrutura administrativa e judicial.