CategoriaPauta diária

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Saiba mais: Fisioterapeuta – Vínculo empregatício
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Comentário: Auxílio-doença e agendamento
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Comentário: Gestação de risco e auxílio-doença
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Comentário: Reforma da Previdência e a intervenção na segurança pública do Rio de Janeiro
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Comentário: Governo provoca prejuízo para a Previdência e para a população
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Comentário: Aposentadoria especial de vigilantes, vigias e guardas desarmados e o STJ
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Comentário: Aposentadoria especial de motorista e cobrador de ônibus submetidos à vibração
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Comentário: Auxílio-reclusão e a definição do critério de renda
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Comentário: Abono anual e o adiantamento da primeira parcela em 2018
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Comentário: Aposentadorias frente às novas formas de trabalho

Saiba mais: Fisioterapeuta – Vínculo empregatício

Reprodução: pixabay.com

A 5ª. Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento do hospital Rede D’Or São Luiz, condenado ao reconhecimento de vínculo de emprego com uma fisioterapeuta que prestava serviços como autônoma. Para a justiça, “havendo a prestação de serviços, presume-se a relação de emprego”, e a empresa não negou a contratação da empregada, alegando apenas o caráter autônomo da relação. Os serviços prestados foram na atividade-fim da empresa.

Comentário: Auxílio-doença e agendamento

A Instrução Normativa nº. 90/2017 instituiu novas regras quanto ao agendamento de auxílio-doença. Por conseguinte, quando o tempo de espera para a realização da avaliação médica pelo INSS ultrapassar 30 dias, o benefício será prorrogado por mais 30, sem a necessidade de agendamento da perícia, sendo fixada a data de cessação do benefício, a chamada alta programada.

Eis o texto quanto ao agendamento: I – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico- pericial for menor que trinta dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do Pedido de Prorrogação – PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa – DCA, quando for o caso; e

II – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:

  1. a) a última ação foi judicial;
  2. b) a última ação foi de restabelecimento; e
  3. c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).

Comentário: Gestação de risco e auxílio-doença

A proteção à maternidade tem sido tratada como um dos pontos prioritários pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). O objetivo dessa proteção é resguardar a saúde da mãe e de seus filhos, bem como afasta-la de discriminação baseada na sua condição de gestante ou mãe.

Em recente decisão o juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira, da 17ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, acolheu em caráter liminar, o pedido na Ação Civil Pública intentada pela DPU – RS, determinando que se a gestação é de risco, não há carência para deferir auxílio-doença.

Com o intuito de garantir proteção à gestante e à família, prevista constitucionalmente, a DPU – RS argumentou que a Lei nº 8 213/1991 já contempla situações em que o período mínimo de contribuições não é exigido para que o benefício seja concedido, permitindo interpretação que viabiliza o pedido em âmbito nacional.

Apesar do entendimento do INSS pela exigência da carência, o juiz destacou que o rol de doenças é meramente explicativo, e não taxativo, já que a lei permite a dispensa quando presente fator que confira ao caso concreto especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Comentário: Reforma da Previdência e a intervenção na segurança pública do Rio de Janeiro

Tentar reformar a Previdência Social sem conhecer as reais necessidades a serem supridas e sem planejar uma sólida estrutura é colocar em risco um dos maiores programas de distribuição de renda do mundo, é aprofundar a desigualdade social que impera em nosso país e aumentar os privilégios da classe dominante.

Após 10 adiamentos de votação e de 4 textos apresentados, o que o governo chamou “equivocadamente” de reforma parece estar sepultada com a decretação da intervenção na segurança pública do Rio de Janeiro.

No entanto, a indevida apresentação da PEC 287/2016, provocou imensos prejuízos, principalmente para aqueles que, temendo a perda dos seus direitos, deram ingresso no pedido de aposentadoria em momento impróprio para a obtenção do melhor benefício. Tudo isto provocado pela irresponsabilidade dos governantes eleitos com o financiamento dos banqueiros ávidos de aumentar suas fortunas com a venda da previdência privada ofertada pelo sistema bancário e que têm interesse em destruir a Previdência Social.

Comentário: Governo provoca prejuízo para a Previdência e para a população

A pretendida reforma previdenciária proposta pelo governo, depois de adiada por dez vezes a sua votação e de ser alterado por quatro vezes o seu texto, não conseguiu atingir os necessários 308 votos na Câmara dos Deputados. Sendo assim, o governo resolveu retira-la de pauta.

Inicialmente, o governo tentou vender a ideia de que a Previdência é deficitária e que se não reformar haverá sua quebra. Desmascarado pela arguição do falso déficit, o governo passou a divulgar que a reforma visa combater os privilégios. Tudo fantasia, com o nítido objetivo de destruir a Previdência Social para favorecimento aos banqueiros.

E o posicionamento do presidente Temer carreou imensos prejuízos à Previdência. Primeiro, com a desastrada reforma trabalhista que criaria milhões de empregos. Mas, o que se tem é a precarização dos direitos dos trabalhadores, com aumento do número de informais, aumento no número de acidentes pela terceirização, a qual também impõe salários menores e maior rotatividade da mão de obra. Os gastos milionários com propaganda inverídica e o crescente número de aposentadorias requeridas pelo temor.

Comentário: Aposentadoria especial de vigilantes, vigias e guardas desarmados e o STJ

Em novembro do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao tempo especial para aposentadoria no RGPS de vigilantes, vigias e seguranças, independentemente de haverem trabalhado armados ou não. A decisão confere a esses trabalhadores o reconhecimento do tempo especial face à exposição à atividade insalubre ou de risco. À aposentadoria especial, sem aplicação do fator previdenciário na média salarial, será concedida aos trabalhadores que completarem 25 anos de atividade especial.

Serviu de parâmetro para esta decisão julgamento de 2013, do próprio STJ, que naquela oportunidade reconheceu a contagem de tempo especial para eletricitários. Desde a publicação do Decreto nº 2 127/1997 estas categorias não mais obtinham a contagem de tempo especial para aposentadoria.

O novo posicionamento do STJ abre precedente para aqueles que não conseguiram incluir na sua aposentadoria o período laborado nas condições aqui descritas, podendo resultar em aumento do valor do benefício.

Comentário: Aposentadoria especial de motorista e cobrador de ônibus submetidos à vibração

O efetivo desempenho das funções de motorista e cobrador de ônibus até 29.4.1995 é enquadrada como atividade especial, possibilitando a contagem como tempo especial para a aposentadoria especial com 25 anos laborados nesta ocupação profissional.

Até 29.4.1995 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nº 53 831/64 e nº 83 080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9 528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

Por sua vez, para efeito de contagem de tempo especial deve ser realizada a avaliação do trabalho do motorista e cobrador submetidos ao agente nocivo à saúde vibração de corpo inteiro.

Comentário: Auxílio-reclusão e a definição do critério de renda

O STJ, ao julgar o REsp 1 485 417, referente ao Tema nº 896, pacificou a polêmica quanto a renda a ser considerada para o segurado levado à prisão.

Sobejou o entendimento de que à luz dos arts. 201, IV da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8 213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. Considerou-se que indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.

Por sua vez, o art. 116, § 1º, do Decreto nº 3 048/1999, estabelece ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a condição de segurado.

Em conclusão, firmou-se a seguinte tese: Para a concessão de auxílio-reclusão, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade remunerada laboral no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Comentário: Abono anual e o adiantamento da primeira parcela em 2018

Mais uma vez, o governo federal assinou decreto concedendo a antecipação da primeira parcela do abono de natal, popularmente denominado como 13º salário, para os beneficiados com aposentadorias, pensões por morte e demais beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), cujos benefícios são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Decreto nº 9 447/2018 determina que no ano de 2018 o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas: I – a primeira corresponderá a até 50% do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e II – a segunda corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

Os segurados que já recebiam ou começaram a receber o benefício no mês de janeiro deste ano terão exatamente metade do valor do benefício. Para os demais será proporcional.

Comentário: Aposentadorias frente às novas formas de trabalho

Foto: Reinaldo Canato

A reforma trabalhista divulgada pelo governo “reformista” como sendo o caminho para a recuperação dos empregos e a retomada do crescimento econômico, não tem apresentado os resultados apregoados. Pelo contrário, o número de desempregados e o trabalho precarizado aumentaram, o quantitativo de trabalhadores informais já ultrapassou o número de formalizados e o crescimento do desemprego provocou a queda dos salários, consequentemente, a classe trabalhadora está consumindo menos, o que não é bom para a economia.
Os sindicatos, cuja receita foi drasticamente reduzida com a passagem da contribuição sindical para opcional, estão buscando novas formas de se proteger, sendo uma delas a luta pela não contratação de trabalhadores como autônomos, terceirizados ou intermitentes. Estas formas de trabalho, numa economia que vai mal, fragilizam a classe obreira, submetendo-a a labor com menos proteção à segurança e saúde. Quanto a Previdência há maior procura pelos benefícios e menor tempo de contribuição, afetando o cumprimento de um dos requistos para uma futura aposentadoria.