Arquivojulho 2020

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Comentário: Pandemia e o retorno às atividades dos empregados domésticos
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Saiba mais: Arquitetos – Piso da categoria
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Comentário: Língua brasileira de sinais e termos jurídicos
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Saiba mais: Vigilante – Substituição negada
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Comentário: Cumulação de salário e benefício por incapacidade
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Saiba mais: Vigia – Atividade de risco
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Comentário: INSS e a concessão do benefício mais vantajoso
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Saiba mais: Vendedora – Roupas com logomarca
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Comentário: Pensão por morte e a divisão entre o filho do falecido e a companheira
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Saiba mais: Terceirização – Atividade-fim constitucional

Comentário: Pandemia e o retorno às atividades dos empregados domésticos

Reprodução: Pixabay.com

Estão sendo flexibilizadas as duras regras necessárias ao enfrentamento da pandemia do coronavírus.
Quanto aos empregados domésticos houve afastamento sem a suspensão do pagamento por parte do empregador ou a suspensão do contrato com a transferência do ônus do salário mensal a ser pago pela União ou a redução da jornada e salário em 25%, 50% ou 70%, sendo o percentual da redução quitado pela União e o restante pelo empregador.
À volta as atividades, sem que tenha sido eliminada a possibilidade de contaminação pelo coronavírus, exigem medidas de proteção com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O uso de máscaras, álcool gel, luvas, deve ser orientado e fiscalizado pelos patrões, sendo destes a obrigação pela aquisição e fornecimento dos equipamentos. Outro ponto importante é quanto ao deslocamento da casa para o trabalho e vice-versa. O salutar é facilitar para que a locomoção não coincida com o horário de pico, eis que ônibus ou vagões lotados são focos de contágio. Ao chegar à residência deve haver o banho e a troca da roupa, devendo ser fornecido dois uniformes para o trabalho.
Havendo necessidade de afastamento deve haver o encaminhamento ao INSS.

Saiba mais: Arquitetos – Piso da categoria

As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Essa foi à posição da 4ª Turma do TST ao deferir aos arquitetos da Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte as diferenças salariais relativas ao piso salarial da categoria, previsto na Lei 4.950-A/1966. A Turma seguiu o entendimento de que o piso é aplicável por se tratar de sociedade de economia mista, sujeita ao regime próprio das empresas privadas.

Comentário: Língua brasileira de sinais e termos jurídicos

Em 2002, a Lei nº 10 436 deu a Libras o status de meio legal de comunicação e expressão. Desde então, escolas, faculdades, repartições do governo e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a providenciar intérpretes para atender aos surdos. E o Poder Judiciário segue aprimorando o acesso à Justiça a todos os brasileiros.
A TV Justiça lançou no final de junho a série Direito em Libras, que traz um dicionário jurídico na Língua Brasileira de Sinais (Libras). Termos como “ação”, “recurso”, “lide” e “ajuizar” são algumas das 6 0 expressões que ganharam sinais próprios, levando em conta a realidade e a forma de interação das pessoas surdas.
Uma das participantes do projeto é Andreza Macedo, intérprete de Libras há quase 20 anos, 10 deles nas áreas legislativa e jurídica. Ela explica que ainda não há sinais para todas as palavras em português e, para suprir essa ausência, os intérpretes acabam recorrendo à Datilologia – um sinal para cada letra, como soletrar por meio de sinais. Esse recurso, contudo, não exprime o significado da palavra. Por isso a criação de um dicionário jurídico é algo tão inovador.
Segundo dados do IBGE de 2010, 5,1% da população brasileira (9,75 milhões de pessoas em 2010) apresentavam algum nível de surdez.

Saiba mais: Vigilante – Substituição negada

Um vigilante que passou mal por intoxicação alimentar no Fórum Cível de Piraquara (PR), onde trabalhava, vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais, por ter tido seu pedido de substituição negado pela Betron Tecnologia em Segurança. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu em parte seu recurso para restabelecer o valor fixado originalmente na sentença, reduzido pelo TRT9 para R$ 2 mil.

Comentário: Cumulação de salário e benefício por incapacidade

A cada dia torna-se mais complexa a luta para garantia dos direitos dos segurados da Previdência Social. Inúmeras vitórias são conquistadas após anos e anos de muita batalha para convencimento dos senhores julgadores. Mas, hoje temos mais um êxito a comemorar.
Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdênc ia Socia l (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
Restou entendido, como sempre argumentamos que ocorrendo o erro administrativo pelo INSS ao não conceder o benefício devido o segurado fica sem o salário e o benefício previdenciário e, sem fonte de sustento para si e família. Assim sendo, não é cabível que a pessoa aguarde decisão da justiça sem buscar trabalho para sobreviver. O trabalhador, mesmo incapacitado, tem de realizar um sobre-esforço.

Saiba mais: Vigia – Atividade de risco

A 2ª Turma do TST condenou a Distribuidora de Gás São Geraldo ao pagamento de R$ 20 mil a um vigia vítima de assalto em suas dependências. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a atividade de vigia representa risco acentuado, o que acarreta a responsabilização do empregador. Houve o entendimento de que a atividade de vigia implica risco acentuado, admitindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva.

Comentário: INSS e a concessão do benefício mais vantajoso

O governo federal editou o Decreto nº 10 410/2020 para atualizar o regulamento dos planos de custeio e  benefícios da Previdência e demais leis em vigor, em decorrência da reforma previdenciária imposta pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Pela quantidade de alterações e novidades trazidas pelo Decreto há necessidade de vários comentários.
O tema hoje abordado estava aguardando julgamento pela TNU para saber se é possível conhecer na justiça de pedido de benefício diverso daquele que foi requerido administrativamente.
Destaco haver o Decreto avançado ao normatizar que “Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito”.
Apesar de haver suporte na Lei nº 8 213/1991, na Instrução Normativa nº 77/2015 e no Enunciado nº 5 do CRPS, o qual dispõe dever a Previdência Social conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido, são inúmeras as ações na justiça na busca desse direito. Portanto, salutar a regulamentação e aberta a possibilidade de revisão das aposentadorias.

Saiba mais: Vendedora – Roupas com logomarca

A 2ª. Turma do TST condenou a Ricardo Eletro a pagar indenização de R$ 2 mil a uma vendedora que reclamou da obrigação de circular diariamente com uniforme contendo logomarcas de produtos comercializados pela empresa e de camisas divulgando suas promoções.  A jurisprudência do TST aplicada é no sentido de que o uso não autorizado da imagem do indivíduo para fins comerciais, como no caso configura dano moral e independe de prova do dano.

Comentário: Pensão por morte e a divisão entre o filho do falecido e a companheira

Reprodução: Pixabay.com

O INSS recorreu ao TRF4 contra sentença de primeiro grau que reconheceu ser procedente o requerimento de divisão da pensão por morte entre o filho do falecido e a companheira.
A 6ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, confirmar a concessão do benefício, determinando o rateio dos valores entre a companheira e o filho do falecido que já recebia o pagamento previdenciário pelo óbito do pai.
Em seu recurso o INSS alegou ser impossível a caracterização da união estável quando já existia um casamento anterior do extinto e não ser devido o pagamento por já havê-lo efetuado ao filho do segurado morto.
A requerente informou que o finado já era separado da ex-esposa e na época do óbito eles conviviam em um terreno adquirido por ambos.
Na Corte, por considerar cabalmente provada a união estável, o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto da Silveira, manteve o entendimento de primeiro grau sobre o direito da companheira à pensão, alterando apenas a divisão dos valores previdenciários entre os dois beneficiários do de cujus, de acordo com o art. 77 da Lei nº 8 213/1991.

Saiba mais: Terceirização – Atividade-fim constitucional

O Plenário do STF julgou constitucional a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas. Por maioria de votos, foram julgadas improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735) que questionavam as mudanças nas regras de terceirização de trabalho temporário introduzidas pela lei.