Arquivoabril 2022

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Comentário: INSS condenado a conceder auxílio-doença parental
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Saiba mais: Sindicalista – Dispensa por justa causa
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Comentário: Casal homoafetivo e salário e licença maternidade na adoção
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Saiba mais: Intervalo interjornada – Horas extras
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Comentário: Pensão por morte para PcD com atividade remunerada
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Saiba mais: Plano de saúde – Proibição de descontar
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Comentário: Boas novidades no CadÚnico
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Saiba mais: Eletricista – Exposição ao calor
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e baixa na CTPS
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Saiba mais: Vigilante – Trabalho sem água potável

Comentário: INSS condenado a conceder auxílio-doença parental

O auxílio-doença parental visa proteger aquele segurado que necessita ausentar-se do trabalho para dedicar-se integralmente a um ente familiar que possui doença grave. No entanto, não há previsão legal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS). O benefício é previsto apenas para os servidores públicos.
A juíza titular da 5ª Vara Federal de Sergipe – Juizado Especial Federal (JEF), Lidiane Meneses, julgou procedente o pedido de concessão, pelo INSS, de benefício de auxílio-doença parental a mãe de criança incapacitada de forma temporária e omniprofissional.
A magistrada estendeu o benefício de auxílio-doença à situação decorrente dos problemas de saúde enfrentados pelo filho da autora, mediante releitura do ordenamento jurídico sob a ótica dos princípios constitucionais e convencionais que garantem o direito à vida digna (art. 4º da CIDH), à proteção da maternidade e da criança com deficiência, ao interesse superior da criança (Artigo 3º e 23, 1º da Convenção sobre Direitos das Crianças).
Na sentença, a magistrada concedeu a antecipação de tutela, condenando o INSS a implantar/restabelecer o benefício, no prazo de 15 dias. A autarquia foi, ainda, intimada a comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, o cumprimento do preceito cominatório estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

Saiba mais: Sindicalista – Dispensa por justa causa

A Potiguar Veículos ajuizou um inquérito judicial para demitir por justa causa um sindicalista com estabilidade. A jurisprudência do TST só admite essa dispensa por falta grave após apuração em inquérito judicial. A empregada vítima do assédio revelou que foi atingida com uma tapa nas nádegas, desferida pelo sindicalista, que ainda lhe disse: “Calça nova?”. Para a vítima, o dirigente sindical se aproveitou do momento em que ela estava ajeitando sua roupa e o ato teve sim “cunho sexual”.

Comentário: Casal homoafetivo e salário e licença maternidade na adoção

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no mês de novembro do ano de 2011, “por unanimidade, pelo placar 10 votos a 0, a união estável para casais do mesmo sexo”, reconhecendo ainda “que parceiros em relação homoafetiva duradoura e pública terão os mesmos direitos e deveres das famílias formadas por homens e mulheres”.
Para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cujos benefícios são concedidos e pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), deve ser observado o disposto na Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBP) art. 71 A: Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O art.42, do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a adoção de crianças tem a seguinte redação: Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 2o. Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
O salário e a licença-maternidade correspondem a 120 dias, sendo exigido o afastamento do trabalho.

Saiba mais: Intervalo interjornada – Horas extras

Uma professora universitária obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber horas extras em razão da falta de intervalo mínimo entre as jornadas de trabalho. A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reafirmou o entendimento do juízo de primeiro grau que deferiu como horas extras aquelas trabalhadas sem a observância do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre o fim de uma jornada e o início de outra.

Comentário: Pensão por morte para PcD com atividade remunerada

Para o recebimento de pensão por morte, a PcD no exercício de atividade remunerada, de 1º de setembro de 2011 até 17 de junho de 2015, inclusive na condição de microempreendedor, implicava redução da cota em 30%, a qual seria restabelecida quando da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Mas, a partir de 18 de junho de 2015, o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave, isso porque a Lei nº 13 135/2015 revogou o § 4º do art. 77 da Lei 8 213/1991.
E, desde 3 de janeiro de 2016, data de início de vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi retirada a exigência da declaração judicial referente à incapacidade da pessoa com deficiência.
E, segundo decidido na ação civil pública nº 5093240-58.2014.4.04.7100/RS, é vedado o indeferimento, extinção e cobrança de benefícios pagos aos dependentes previdenciários com deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, sob fundamento único do exercício de atividade remunerada anterior à vigência da Lei nº 12.470 em 1º de setembro de 2011 e continuado o seu exercício após a lei.

Saiba mais: Plano de saúde – Proibição de descontar

Decisão da 1ª Turma do TRT18 determinou que sejam estornados os valores relativos à coparticipação de plano de saúde, após concluir que uma metalúrgica ficou mais de dois anos sem fazer os referidos descontos no contracheque dos seus empregados afastados. Para o Colegiado, ocorreu o que se chama de Supressio, que se traduz na perda do direito em virtude da inércia do titular, presumindo a sua renúncia em continuar exercendo determinado direito.

Comentário: Boas novidades no CadÚnico

O Cadastro Único (CadÚnico) ganhou uma nova ferramenta para facilitar a vida das famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social. Houve a ampliação de serviços no aplicativo CadÚnico. Os cidadãos poderão fazer um pré-cadastro na plataforma, para diminuir o tempo de espera nas unidades de atendimento, e atualização de dados cadastrais pelo celular. O novo aplicativo está disponível para os sistemas Android e iOS.
O CadÚnico é a porta de entrada dos principais programas sociais como Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), Auxílio Brasil, Tarifa Social de Energia Elétrica, Criança Feliz, entre outros.
A primeira medida é se cadastrar na plataforma Gov.br, que concentra uma série de serviços do governo federal. Ao acessar o site (https://www.gov.br) basta informar CPF e preencher as informações que serão solicitadas. Após esse cadastro é possível acessar o aplicativo do CadÚnico e realizar o pré-cadastro .
O cidadão que ainda não faz parte do CadÚnico tem 120 dias para comparecer a um posto de atendimento para complementar os demais dados, como escolaridade, trabalho e remuneração. O acesso pode ser também por meio da versão web no endereço www.gov.br/cadunico.
Quem já está inscrito no Cadastro Único poderá utilizar o aplicativo para atualizar e revisar o cadastro.

Saiba mais: Eletricista – Exposição ao calor

Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma do TST condenou a Energisa Borborema a pagar o adicional de insalubridade a um eletricista em razão da exposição ao sol. A decisão segue o entendimento do TST de que a parcela é devida quando ficar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância. O eletricista trabalhava ao ar livre com exposição ao calor superior ao limite da tolerância, constatado por perícia em 28,4º IBUTG, valor acima do que prevê a NR 15 do Ministério do Trabalho e Previdência, cujo limite é de 28,0º.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e baixa na CTPS

Foto: Tácita Muniz/G1

Sobre o tema a ser abordado, deve ser observado o que determina o art. 475 da CLT: O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
E o § 1º assenta que recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, caso não detenha estabilidade.
Dessa forma, está claro que a aposentadoria por invalidez, nos termos da CLT, art. 475, não implica extinção, mas sim, suspensão do contrato de trabalho, o qual pode ser restabelecido se houver a recuperação da capacidade laborativa do empregado, com o consequente cancelamento do benefício. O fato de terem sido ultrapassados cinco anos da concessão do benefício não rende ensejo à extinção do contrato de trabalho por iniciativa patronal. Inexistência, à luz da atual legislação previdenciária, da hipótese de conversão dessa aposentadoria provisória em definitiva após transcorridos cinco anos, a dar ensejo, na visão da empregadora, ao término imotivado do vínculo de emprego.
Sendo assim, por estar o contrato de trabalho suspenso é incabível a rescisão e a baixa na CTPS.

Saiba mais: Vigilante – Trabalho sem água potável

Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma do TST condenou a GP – Guarda Patrimonial, ao pagamento de R$ 4 mil a um vigilante por não fornecer água potável nos locais de serviço. Para o colegiado, o ato da empresa atentou contra a integridade física e psíquica do empregado. Na reclamação trabalhista, o vigilante afirmou que não havia água potável nos postos de trabalho e que permanecia exposto ao sol e à chuva, sem guarita ou infraestrutura mínima para que pudesse exercer suas atividades.