Arquivoabril 2022

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Comentário: Servidores públicos e a conversão de tempo especial em comum
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Saiba mais: Trajes íntimos – Barreira sanitária
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Comentário: Pensão por morte de pais afetivos para filho maior inválido casado
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Saiba mais: Proteção de motoristas – Desrespeito e condenação
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Comentário: Dependentes e verbas rescisórias de empregado falecido
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Saiba mais: Doença ocupacional – Novo emprego
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Comentário: Saiba como proceder na greve dos médicos peritos do INSS
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Saiba mais: Celular – Prova da localização da empregada
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Comentário: BPC mais vantajoso do que pensão por morte ou auxílio-acidente
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Saiba mais: Alta médica – Não pagamento de salários

Comentário: Servidores públicos e a conversão de tempo especial em comum

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, é permitida, aos servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.
A decisão foi tomada em juízo de retratação, após o julgamento do Recurso Extraordinário 1 014 286 (Tema 942) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro Francisco Falcão, ao reanalisar o caso após o julgamento do STF, observou que, de fato, a jurisprudência firmada pelo STJ, foi no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão de expressa vedação legal.
Entretanto, ele destacou que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 942 foi contrária à posição do STJ, reconhecendo que “até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum”.
Dessa forma, o magistrado concluiu ser “forçosa” a reforma do acórdão da Segunda Turma para realinhar o entendimento do STJ ao que foi decidido pelo STF.

Saiba mais: Trajes íntimos – Barreira sanitária

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos a pagar indenização a um auxiliar de produção que tinha de circular em trajes íntimos diante de colegas de trabalho, durante a troca de uniforme, em procedimento conhecido como barreira sanitária. Para o colegiado, a empresa foi negligente ao não providenciar medidas como a instalação de portas nos vestiários, a fim de preservar direitos fundamentais ligados à privacidade do empregado.

Comentário: Pensão por morte de pais afetivos para filho maior inválido casado

A justiça tem decidido que as exigências legais para a concessão de pensão por morte são: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Ao filho maior inválido casado ou que venha a contrair núpcias, sem distinção de pais afetivos ou biológicos, deve ser concedido e mantido o benefício de pensão por morte, enquanto persistir a invalidez, em virtude do óbito do pai ou da mãe, acaso comprovado que, na data da morte, já era considerado inválido, sendo a dependência econômica presumida. Pode ocorrer da pensão por morte haver sido concedida ao filho por ser menor de idade. Mas, deverá ser mantida na maioridade se a incapacidade ocorreu quando já era beneficiário.
As decisões da justiça têm corrigido os indeferimentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao não conceder pensão por morte a filho maior inválido, seja pelos motivos de ser filho afetivo, maior de idade, ou então, por ser casado.
Merece ser destacado que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito ou enquanto beneficiário. A condição de invalidez do dependente se sobrepõe a sua condição de casado.

Saiba mais: Proteção de motoristas – Desrespeito e condenação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Planeta ao pagamento de indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo, em razão do descumprimento das exigências básicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) sobre isolamento térmico e acústico dos motores dos ônibus, além da falta de água potável e de instalações sanitárias nos pontos de espera para motoristas e cobradores.

Comentário: Dependentes e verbas rescisórias de empregado falecido

A Lei nº 6 858/1980 em seu art. 1º disciplina a quem deve ser efetuado o pagamento das verbas rescisórias por motivo de falecimento do segurado. Dita o citado art. 1º: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua fa lta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ocorrendo o óbito do segurado, seus dependentes deverão se habilitar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o recebimento da pensão por morte. Concedido o benefício, haverá a emissão da certidão, a qual os habilitará a receberem a rescisão e efetuarem o saque das contas do FGTS e do PIS, não recebidos em vida pelo falecido.
O juiz Alexandre Martins, da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba – MG, extinguiu, sem resolução de mérito, ação de consignação e pagamento proposta por um condomínio residencial para quitação das verbas rescisórias de empregado falecido. Ele destacou que há lei especificando quem são os credores.

Saiba mais: Doença ocupacional – Novo emprego

A 6ª Turma do TST restabeleceu sentença que havia condenado a Budai Indústria Metalúrgica ao pagamento de pensão mensal a um operador de empilhadeira que, apesar de doença ocupacional, continuou a trabalhar. Segundo o colegiado, uma vez comprovada a redução da capacidade decorrente da lesão, o fato de o profissional continuar trabalhando não retira seu direito à indenização por dano material Na ação trabalhista, ele requereu indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia.

Comentário: Saiba como proceder na greve dos médicos peritos do INSS

Foto: Tomaz Silva/ Agência Brasil

Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram surpreendidos com mais uma greve. Iniciada no dia 30 de março pelos médicos peritos, a paralisação é por tempo indeterminado.
Os cerca de 3 500 médicos peritos já haviam paralisado as atividades, em sinal de alerta, por 48h, nos dias 31 de janeiro e 8 de fevereiro de 2022.
Segundo o vice-presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP), Francisco Eduardo Cardoso Alves, a paralisação foi decidida porque não houve, até o momento, por parte do governo sinalização de que serão atendidas as reivindicações colocadas em pauta. A principal pretensão é a recomposição salarial da categoria de 19,99%.
O vice-presidente da ANMP alerta que a ordem é para que todos os médicos peritos paralisem suas atividades. No entanto, pode haver agências em que o serviço de perícia médica se realize.
Os segurados com perícia médica agendada devem comparecer à agência na data. Caso não seja efetuada a perícia devem procurar remarcá-la na própria agência. Se não for possível o reagendamento presencial, de imediato devem executá-lo pela Central 135 ou pelo aplicativo Meu INSS.
Importantíssimo não perder a data original da perícia, eis que, o INSS considerará esta data para concessão do benefício e pagamento dos atrasados.

Saiba mais: Celular – Prova da localização da empregada

A Justiça do Trabalho considerou válido o pedido feito por um banco para que o registro de localização do aparelho celular de uma empregada fosse utilizado como evidência numa ação judicial. O banco pretende provar que o registro de ponto estaria correto. Por maioria de votos, a Seção Especializada 2 do TRT-12 entendeu que o pedido não representa violação à intimidade da trabalhadora e pode ser atendido antes da realização de outros meios de prova.

Comentário: BPC mais vantajoso do que pensão por morte ou auxílio-acidente

Existem certas situações em que havendo a renúncia a um benefício previdenciário pode ser mais vantajoso o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o qual corresponde ao valor mensal de um salário-mínimo.
Podem ser citados os casos, por exemplo, de pensão por morte e auxílio-acidente em que o beneficiário esteja recebendo valor mensal inferior a um salário-mínimo.
Instada a se pronunciar quanto a renúncia de benefício previdenciário para percepção de BPC/LOAS, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, assentou que há direito de opção entre benefício previdenciário e benefício assistencial, cabendo a renúncia ao primeiro com o fim específico de recebimento do segundo (IUJEF 2007.70.95.011312-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 22/09/2008). (, RCI 2009.70.51.005077-8, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira.
Por conseguinte, não havendo vedação legal que impeça ao beneficiário renunciar ao auxílio-acidente ou a pensão por morte, para recebimento do BPC/LOAS, se mais vantajoso, cabe a este a iniciativa de renunciar ao benefício e efetuar o requerimento de novo benefício.

Saiba mais: Alta médica – Não pagamento de salários

Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma do TRT21 condenou a WMS Supermercados do Brasil a pagar à operadora de caixa que ficou sem receber salários por quase um ano após o fim de uma licença médica. Além do reembolso da remuneração não recebida durante o “limbo previdenciário”, o TRT21 condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A ex-empregada ficou “desamparada após terminar o benefício previdenciário” por um aspecto “puramente formal”: a exigência de alta do INSS.