CategoriaPauta diária

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Comentário: TNU e a não exigência de permanência quanto ao agente eletricidade e biológicos
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Comentário: Aposentadoria dos segurados de baixa renda após a reforma da Previdência
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Custeio do plano de saúde do afastado por incapacidade
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Crédito consignado com prazo ampliado
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Conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez
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Beneficiário de auxílio-doença e o exercício de outras atividades
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Aposentadoria por invalidez baseada em exames particulares
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Revisão de benefícios por incapacidade a partir de 2005
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Ampliação do prazo de ação de tempo especial na justiça
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Aprovada alternativa ao fator previdenciário

Comentário: TNU e a não exigência de permanência quanto ao agente eletricidade e biológicos

Durante a sessão realizada no dia 12 passado, a TNU decidiu, contrariando a legislação previdenciária que impõe a comprovação de exposição permanente e efetiva ao agente eletricidade e aos agentes biológicos para efeito de contagem de tempo especial, assentando em sua decisão que o trabalhador pode requerer o tempo especial para se aposentar independentemente do período de exposição durante a sua jornada de trabalho.
Para o renomado advogado previdenciarista Diego Schuster, o que se exige é que a exposição seja intrínseca à atividade – ou uma delas – exercida diariamente, com subordinação. E, destaca que a atividade envolvendo exposição a tais agentes é inerente à função do trabalhador. Por esse motivo, não se fala em profissão, mas profissiografia. Cita como exemplo a função de manutenção de máquinas que pode envolver contato diário com agente eletricidade. Não se trata de atividade eventual ou ocasional, que acontece em certos dias ou por acaso, mas de atividade vinculada ao serviço.
No tocante aos agentes biológicos o trabalhador está exposto aos riscos do contágio e não se consegue mensurar um tempo de exposição diário seguro ou aceitável que o afaste da contaminação.

Comentário: Aposentadoria dos segurados de baixa renda após a reforma da Previdência

Para vinculação à Previdência como contribuinte de baixa renda, é preciso conhecer as novas regras inseridas com a reforma da Previdência.
O § 12 do art. 201 da Constituição Federal, passou a conter a seguinte redação: Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
É de um salário mínimo o valor da aposentadoria.
A novidade é à inclusão dos trabalhadores informais, os quais aguardam a regulamentação. No tocante aos trabalhadores de baixa renda, cadastrados no CadÚnico, cuja renda familiar é de até 2 salários mínimos mensais, poderão se inscrever e recolher mensalmente com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo. A mesma alíquota vale para os MEI -Microempreendedores Individuais. A aposentadoria para os homens será aos 65 anos de idade. Para as mulheres, subiu para 62 anos de idade. Pela regra de transição, haverá acréscimo de 6 meses aos 60 anos de idade a cada ano, a partir de 2020.

Custeio do plano de saúde do afastado por incapacidade

Neste breve comentário vamos analisar a situação do segurado que entra em gozo de auxílio-doença previdenciário ou acidentário ou aposentadoria por invalidez, já sendo beneficiário de plano de saúde ofertado pela empresa, o qual é pago, total ou parcialmente por esta.
As decisões dos nossos tribunais têm sido francamente favoráveis à tese de que apenas as obrigações principais do contrato de trabalho são afetadas pela sua suspensão, quais sejam: a prestação de labor e o pagamento de salários, o que não abrange o direito do empregado aos benefícios que lhe são concedidos, a exemplo do plano de saúde.
Se o empregado pagava parcela do plano de saúde, para si e seus dependentes, deve continuar suportando tal ônus. Se a concessão era graciosa, não pode haver mudança. Nos casos em que o empregado em benefício, por liberalidade da empresa, passa a desfrutar do plano sem ônus, tal benesse incorpora-se ao seu contrato de trabalho.

Crédito consignado com prazo ampliado

O Conselho Nacional de Previdência Social aprovou na semana passada uma resolução que recomenda ao INSS elevar de cinco anos para seis anos o prazo máximo para pagamento das operações de empréstimo e de cartão de crédito relativas a crédito consignado dos aposentados e pensionistas. Ou seja, o prazo máximo que era de 60 meses passou para 72 meses.
Estima o Ministério da Previdência Social que a medida resultará num incremento anual de R$ 23,7 bilhões no volume de empréstimos contratados pelos beneficiários do INSS. Até agosto estavam em vigor 27,6 milhões operações de crédito consignado, num total de R$ 84,3 bilhões.
Coibindo abusos, a justiça decidiu que o INSS está obrigado a devolver em dobro os descontos indevidos, sendo certo que há também condenações pelos danos morais e materiais. Já a Caixa Econômica Federal está proibida de efetuar, de uma única vez, descontos acumulados no crédito consignado contratado.

Conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez

No último dia 8 a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou tese em socorro de um aposentado por idade que continuou trabalhando e se encontra necessitado de aposentadoria por invalidez, inclusive com o acréscimo de 25%. A TNU entendeu que a aposentadoria por idade é direito patrimonial renunciável e, por isso, pode ser convertida em aposentadoria por invalidez.
O aposentado por idade, acometido do Mal de Alzheimer, diabetes e hipertensão arterial, requereu ao INSS a transformação de sua aposentadoria por idade em invalidez, com o acréscimo dos 25%, o pedido foi negado e ele recorreu à justiça, tendo logrado êxito como acima narrado.
Na decisão da Turma Nacional de Uniformização está destacado que não só o benefício de aposentadoria por idade, assim como também por tempo de contribuição e especial revestem-se de natureza de direito patrimonial renunciável e reversível.

Beneficiário de auxílio-doença e o exercício de outras atividades

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra um segurado da Previdência Social/INSS, o qual se encontrava em gozo de auxílio-doença, acusando-o de estar simulando incapacidade laborativa, para obtenção de benefício previdenciário. O acusado exerce a função de motorista.
Para o Tribunal Regional Federal da Quarta Região não houve prova nos autos de dolo do réu em praticar a conduta criminosa. Pelo contrário: a prova testemunhal demonstra que este não desempenhava atividades análogas à sua atividade habitual, mas sim de prestador de serviço burocrático.
Destacou o relator, Márcio Antônio Rocha, ser possível concluir que a participação eventual em jogos de futebol de salão, na posição de goleiro, e o fato de ter dirigido, esporadicamente, seu veículo particular, não demonstram que ele readquiriu a capacidade para retornar ao trabalho que habitualmente exercia, na atividade em relação à qual o INSS deferiu o auxílio-doença.

Aposentadoria por invalidez baseada em exames particulares

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU reafirmou o entendimento de que nos casos em que há pedido de aposentadoria por invalidez, a decisão do juiz não está presa ao laudo médico pericial produzido em juízo. É consabido, inclusive, que o julgado pode ser contrário ao laudo médico pericial. O magistrado pode tomar a decisão com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Sendo assim, ainda que o laudo pericial, mesmo sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laboral ativa, nem sempre prevalecerá sobre o particular.
Há de ser encartado na discussão que a solução para este debate pode ser buscada no próprio texto da lei processual, a qual, no artigo 436, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ou seja, o princípio consagrado é o do livre convencimento do juiz.

Revisão de benefícios por incapacidade a partir de 2005

Pela decisão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, que deve ser seguida pelos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, restou uniformizado o entendimento que garante direito à revisão dos benefícios por incapacidade de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte decorrente de segurado que estava em gozo de benefício por incapacidade, desde abril de 2005. Sendo que o INSS só concede os atrasados a partir de 2007.

A decisão acima citada vale tanto para quem entrou com ação na justiça quanto para quem foi incluído na lista de revisão do INSS, com pagamento previsto até 2022. Mas, o prazo para fazer a revisão expira na primeira quinzena de abril vindouro. Portanto, quem teve um benefício por incapacidade, concedido a partir de abril de 2005, deve de imediato procurar um advogado previdenciário para que faça o seu pedido de revisão.

Ampliação do prazo de ação de tempo especial na justiça

Precedente valioso foi aberto pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir que os segurados que não tiveram o tempo de serviço especial reconhecido na agência do INSS quando a aposentadoria foi concedida têm prazo maior para solicitar uma revisão na justiça.

Para o Superior Tribunal de Justiça, o prazo máximo de dez anos para pedir uma revisão, denominado de decadência, não deve ser aplicado quando o pedido de revisão se referir aos casos em que a análise dos fatos não foi feita corretamente no posto do INSS.

O processo em que houve a decisão ora comentada teve início em 2013, referente a uma aposentadoria especial requerida em 1997, a qual foi deferida sem a inclusão de um período insalubre de 1991 a 1997. O INSS não incluiu na contagem o documento apresentado para o reconhecimento do tempo especial. Com isto, o segurado restou prejudicado ao ter o valor do benefício diminuído no ato da concessão.

 

Aprovada alternativa ao fator previdenciário

Os senadores aprovaram na quarta-feira passada, por 50 votos a favor e 18 contra, a fórmula 85/95, a qual servirá de alternativa ao fator previdenciário. Pela fórmula 85/95, a mulher, ao completar 30 anos de contribuição e 60 anos de idade, aposenta-se sem a perda de 30% que teria se fosse aplicada a fórmula do fator previdenciário. Para o homem, com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, também será concedida a aposentadoria por tempo de contribuição sem a perda de 15% que seria ocasionada se fosse aplicado o fator previdenciário.

Com a aprovação da fórmula 85/95 fica mantido o fator previdenciário, o qual será aplicado para quem deseja se aposentar sem ter atingido a pontuação da fórmula 85/95, ou para aquele que ultrapassou a pontuação da fórmula, neste caso, será contemplado com aumento na aposentadoria.  

O senador Paulo Paim, após a aprovação bradou: se a presidente vetar, o Congresso derrubará o veto.