CategoriaSaiba mais

1
Comentário: Aposentadoria e certidão para saque do FGTS
2
Saiba mais: Contrato de experiência – Estabilidade da gestante
3
Saiba mais: Divulgação de vídeo – Trabalhador constrangido
4
Saiba mais: Frigorífico – Trabalhadores trancados em câmaras frias
5
Saiba mais: Amizade com desafetos do empregador – Dispensa
6
Saiba mais: Morte de gari – Leptospirose
7
Saiba mais: Aprendiz – Indenização por 57 anos
8
Saiba mais: Contrato de trabalho intermitente – Rescisão indireta
9
Saiba mais: Gestante – Contrato de experiência
10
Saiba mais: Poder – Assédio moral

Comentário: Aposentadoria e certidão para saque do FGTS

Ao ser efetuado o pedido e concedida a aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a carta de concessão do benefício é enviada pelos correios para o novo aposentado.
Quando há o requerimento de aposentadoria, a Previdência Social conta com o prazo de 60 dias para análise do pedido.
Além de passar a receber o pagamento mensal de sua aposentadoria, o segurado pode ter também atrasados a receber pelo tempo que aguardou o INSS analisar e conceder seu benefício. A aposentadoria libera outros benefícios como, por exemplo, anexa à carta de concessão do benefício deve estar a Certidão para Saque do PIS/PASEP/FGTS que permite ao trabalhador sacar o que tiver em conta. Se tiver mais de uma conta de FGTS poderá efetuar o saque em todas. Caso o trabalhador continue empregado na mesma empresa poderá sacar todos os meses o depositado a título de FGTS. Empregando-se em outra empresa, o saque é permitido ao final do contrato.
Conforme informado pelo INSS, caso o documento não chegue, o cidadão deve ligar para a Central 135 e agendar a retirada em uma agência. É importante checar se o atraso na chegada da Certidão para Saque do PIS/PASEP/FGTS não decorreu de incorreção ou falta de atualização do endereço.
Mas. segundo o INSS, até o final do ano esta certidão deverá estar disponível pelo Meu INSS.

Saiba mais: Contrato de experiência – Estabilidade da gestante

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma atendente da FTC Comércio de Alimentos Ltda., de Mauá (SP), demitida durante o contrato de experiência quando estava grávida. Segundo a Turma, a estabilidade é perfeitamente aplicável ao contrato por prazo determinado, porque não visa apenas à proteção da mãe, mas também à do bebê.

Saiba mais: Divulgação de vídeo – Trabalhador constrangido

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho condenou uma indústria de cal ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que foi desrespeitado após um vídeo particular, no qual ele aparece dançando durante um momento de lazer, ter sido publicado no grupo de mensagens da empresa. Segundo o profissional, depois da divulgação do vídeo, vários colegas debocharam dele no grupo com mensagens de conteúdo constrangedor, usando termos como: “veado”, “bicha” e “que morde a fronha”.

Saiba mais: Frigorífico – Trabalhadores trancados em câmaras frias

Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma do TST condenou o Frigorífico Aranã ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento reiterado de normas de saúde e de segurança. Ficou constatado, em duas fiscalizações, que a câmara fria era trancada com cadeado, sem nenhum dispositivo que possibilitasse a abertura da porta pelo interior e sem alarme ou outro recurso que permitisse a comunicação dos empregados que trabalhavam no local.

Saiba mais: Amizade com desafetos do empregador – Dispensa

A SDI-1 do TST considerou discriminatória a dispensa de um superintendente de águas da Indaiá Brasil Águas Minerais em razão da amizade com ex-empregados considerados desafetos de um dos sócios da empresa. Para o colegiado, a discriminação se deu de forma indireta (em ricochete), ultrapassando o poder diretivo do empregador. O caso peculiar ocorreu não por ato discriminatório contra o próprio empregado, mas por ele manter amizade com desafetos de um de seus diretores.

Saiba mais: Morte de gari – Leptospirose

A família de um gari morto após contrair leptospirose deverá ser indenizada em R$ 220 mil por danos morais. A decisão é da 1ª Câmara do TRT12. Segundo o colegiado a empresa de limpeza urbana teve responsabilidade objetiva pelo adoecimento do trabalhador em razão do risco à saúde inerente à atividade. Quanto às doenças e acidentes referentes à atividade empreendida pelo coletor de lixo, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido da responsabilidade do empregador é a do tipo objetiva.

Saiba mais: Aprendiz – Indenização por 57 anos

A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) condenou uma empresa do ramo de granjas a pagar indenizações por danos morais e estéticos, no valor de R$ 80 mil, a um aprendiz que sofreu amputação parcial do quinto dedo da mão esquerda ao manusear uma máquina. Foi condenada também a pagar indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, no importe de 12% da última remuneração do empregado, até a data em que ele completar 73 anos de idade. Ele foi acidentado aos 16 anos de idade.

Saiba mais: Contrato de trabalho intermitente – Rescisão indireta

Foi reconhecido na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes a rescisão indireta do contrato de trabalho intermitente mantido entre a rede de hotéis Club Med Brasil e uma trabalhadora. A mulher, admitida em janeiro de 2021 para exercer a função de auxiliar de garçom, passou um ano inteiro sem um único chamado para prestar serviços, o que foi considerado falta grave praticada pela empresa. Para o magistrado, a ausência de chamados constituiu falta grave do empregador.

Saiba mais: Gestante – Contrato de experiência

A 6ª Turma do TST condenou a Magazine Torra Torra ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade gestante a uma promotora de vendas que engravidou durante o contrato de experiência. A Turma seguiu o entendimento de que a garantia da estabilidade visa, principalmente, à proteção do bebê. A promotora foi contratada em dezembro de 2019 e demitida em janeiro de 2020.

Saiba mais: Poder – Assédio moral

Reprodução: Pixabay.com

Qualquer tipo de assédio, quer seja ele no âmbito das relações do trabalho, ou fora dele, é inadmissível. Os danos emocionais provocados pelo assédio moral são irreversíveis. No ambiente de trabalho ainda mais grave, uma vez que o assediado está, geralmente, subordinado ao assediador. Mas pode ocorrer o assédio moral entre pessoas do mesmo grau hierárquico, o que é raro.Um componente relevante do assédio moral é o poder.