CategoriaSaiba mais

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Saiba mais: Ausência do trabalho – Trabalhador maior de 70 anos
2
Saiba mais: Propaganda política – Empregados
3
Saiba mais: Assédio eleitoral – Empregador
4
Saiba mais: Feriado -Eleições em segundo turno
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Saiba mais: Liberação para votar – Empregados
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Saiba mais: Motorista de ônibus – Assaltos frequentes
7
Saiba mais: Serviço contínuo – Trabalho intermitente
8
Saiba mais: Morte de brasileiro – Infectado por malária
9
Saiba mais: Pai de trigêmeas -Licença-paternidade
10
Saiba mais: Aplicativo de entrega – Vínculo de emprego

Saiba mais: Ausência do trabalho – Trabalhador maior de 70 anos

O trabalhador maior de 70 anos de idade ou jovem com idade entre 16 e 18 anos não está obrigado a votar. No entanto, goza dos mesmos direitos dos demais empregados no tocante ao afastamento do expediente de trabalho, pelo tempo que for necessário para votar. Para aquele com domicílio eleitoral diferente daquele onde trabalha, a falta não pode ser descontada. A empresa não pode exigir que as horas de ausência sejam compensadas no dia ou em outro momento.

Saiba mais: Propaganda política – Empregados

A empresa pode proibir que os seus empregados usem roupas ou ostentem propaganda de candidato no ambiente de trabalho. Mas, não pode proibir que seus empregados façam campanha em favor de determinado candidato ou partido fora de suas instalações ou em redes sociais, desde que não vinculem a empresa em suas campanhas e não usem as redes sociais desta. A manifestação política integra a liberdade de expressão, direito que é constitucionalmente assegurado.

Saiba mais: Assédio eleitoral – Empregador

Com o intuito de esclarecer aos empregadores, informo que a prática de assédio eleitoral pode ser penalizada tanto na esfera trabalhista como na criminal com prisão e multa. Constitui crime de assédio eleitoral o empregador reunir os trabalhadores para prometer benefícios, dinheiro ou vantagens. É também crime disparos em massa ameaçando fechar o estabelecimento ou diminuir o número de empregados caso determinado candidato seja eleito.

Saiba mais: Feriado -Eleições em segundo turno

Foto: Antonio Augusto/Ascom/TSE

Não é considerado feriado o próximo domingo, 30 de outubro, em que haverá votação em segundo turno, em Pernambuco, para presidente da República e governadora. O voto é um direito e um dever do cidadão. O empregador não pode impedir o empregado de se afastar durante o expediente pelo tempo necessário para votar.Mas, quando possível, o empregado deve votar antes ou depois de encerrado o expediente na empresa.

Saiba mais: Liberação para votar – Empregados

O empregador está obrigado por lei a liberar seus empregados pelo tempo suficiente para que possam comparecer às zonas eleitorais para votarem, sem descontos no salário pelas horas em que estiveram ausentes, caso não consigam votar antes ou depois de seu horário de trabalho. A liberação deve levar em consideração o trajeto de ida e volta e eventuais filas na seção eleitoral. Impedir ou embaraçar o exercício do voto é crime eleitoral punido com detenção de até 6 meses e pagamento de multa.

Saiba mais: Motorista de ônibus – Assaltos frequentes

Um motorista da empresa de ônibus Expresso Metropolitano será indenizado em R$10 mil por causa dos assaltos sofridos durante o trabalho. Para os desembargadores da 2ª Turma do TRT-5 a atividade desempenhada no transporte coletivo é de risco acentuado e gera estresse e desgaste. Os montantes levados eram descontados de seu salário no dia seguinte, na boca do caixa, sob pena de ele ficar fora de escala e tomar suspensão. O profissional também recebia ameaças de justa causa.

Saiba mais: Serviço contínuo – Trabalho intermitente

A 3ª Turma do TRT10 deferiu a conversão de um contrato de trabalho intermitente para um contrato padrão por prazo indeterminado para uma trabalhadora que alegou que seu trabalho era realizado de forma contínua e habitual. A legislação prevê que, não havendo descontinuidade no serviço prestado, com períodos de trabalho intercalados por inatividade, fica descaracterizado o contrato na modalidade intermitente, como ressaltou em seu voto o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite.

Saiba mais: Morte de brasileiro – Infectado por malária

Foto: Getty Images

O TRT15 reconheceu a responsabilidade de uma empregadora do ramo de construções industriais pela morte de um empregado brasileiro que foi infectado por malária na República do Congo e faleceu no Brasil. O colegiado entendeu que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, uma vez que “ao determinar que o seu empregado trabalhasse no Congo, África, região endêmica da malária, a empresa assumiu os riscos de uma fatalidade”.

Saiba mais: Pai de trigêmeas -Licença-paternidade

A juíza Rosaly Stange Azevedo, da 11ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, concedeu liminar a um pai de trigêmeas prematuras, prorrogando a licença-paternidade dele para poder acompanhar as crianças que necessitaram de internação hospitalar. Em sua decisão, a magistrada citou os artigos 226 e 229 da Constituição Federal. “A proteção da criança recém-nascida é primordialmente da família e do casal, não sendo dever exclusivo do Estado nem da sociedade, mas, antes disso, é dever da própria família e dos pais (…)”.

Saiba mais: Aplicativo de entrega – Vínculo de emprego

Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

A Justiça do Trabalho de São Paulo reconheceu a relação jurídica de emprego entre a Levoo Tecnologia e Serviços de Informação do Brasil e entregadores da plataforma. A decisão obriga a empresa a assinar carteira de trabalho de todos os trabalhadores cadastrados e aprovados no aplicativo, após trânsito em julgado da decisão. Se descumprir, haverá multa diária de R$ 10 mil, revertida ao FAT. Está também proibida de contratar ou manter entregadores como autônomos ou microempreendedores individuais.